Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2025:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);
II – recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte reais); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;
VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VIII – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
X – era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
XI – relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:
a) auferiu rendimentos; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025; ou
XII – auferiu lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
§ 1º – Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I – apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e
II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º – A pessoa física residente no Brasil, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º – É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2025.
Para preencher a declaração de renda de 2025, você precisará dos seguintes documentos e informações:
Dados Cadastrais:
Comprovação de Renda:
Pagamentos e Doações Efetuados:
Informações Relativas a Bens, Imóveis e Contas do Contribuinte:
Dívidas e Ônus Reais:
Atividade Rural:
Certifique-se de ter todos esses documentos e informações disponíveis ao preencher sua declaração de renda para garantir sua precisão e conformidade com as normas fiscais de 2025.
Devem ser consideradas despesas da atividade rural:
Quem envia a declaração pelo modelo completo (e não pelo simplificado) pode destinar até 3% do imposto devido para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Além disso, é possível destinar até mais 3% para os Fundos do Idoso, diretamente na declaração do Imposto de Renda, podendo escolher o município conveniado para a destinação dos recursos.
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contribuição.
Quando o contribuinte escolhe a declaração completa, as principais despesas dedutíveis permitidas são:
Limitações nas Despesas Dedutíveis
Declaração Simplificada
Como alternativa à declaração completa, o contribuinte pode optar pela declaração simplificada, que oferece um desconto padrão de 20% sobre a soma de todos os rendimentos tributáveis, com um limite de R$ 16.754,34. Essa opção pode ser vantajosa para quem não tem muitas despesas dedutíveis.
O contribuinte pode escolher a modalidade de declaração que for mais vantajosa, com base no total das despesas e rendimentos. Se as despesas dedutíveis forem menores do que o desconto oferecido pela declaração simplificada, é recomendável optar por esta última.
Aposentados com mais de 65 anos
Será considerado como rendimento isento até o valor anual de R$ 24.167,76 para aposentados ou pensionistas com mais de 65 anos de idade.
A restituição do Imposto de Renda ocorre quando os valores pagos ao fisco pelo contribuinte no exercício anterior são superiores ao imposto devido, conforme apurado na declaração de ajuste anual. A restituição será paga pela Receita Federal do Brasil ao contribuinte em 5 lotes, previstos para:
Prioridades na Restituição
Quem envia a declaração mais cedo recebe a restituição primeiro. Tem prioridade na restituição:
O contribuinte receberá o valor atualizado pela taxa Selic acumulada a partir do 2º lote de restituição.
O ganho de capital é o lucro obtido na venda de um bem ou direito por valor superior ao de compra, como imóveis, veículos ou investimentos. Esse lucro, em regra, é tributado pelo Imposto de Renda, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, conforme o valor do ganho, e deverá ser pago no mês seguinte ao fato gerador (recebimento – regime de caixa).
Isenções importantes previstas na legislação na Alienação de Imóveis
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